ÚLTIMA HORA | ESTADO DE EMERGÊNCIA: GOVERNO DECRETOU 26 MEDIDAS

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A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades  económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus.

Segundo o documento a que a Executive Digest já teve acesso, elaborado na reunião do Conselho de Ministros desta quinta-feira, e sobre o qual o Executivo dará mais informações e revelará em conferência agendada para as 17h, foram aprovadas as seguintes medidas:

1 – Estabelecer os termos das medidas excecionais a implementar durante a vigência do estado de emergência decretado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, em resposta à pandemia da doença COVID-19.

2 – Estabelecer que, para efeitos da situação de estado de emergência, considerando que a autoridade competente para a promoção das diversas medidas necessárias é o Governo, nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, as respetivas competências são exercidas de acordo com o estabelecido na Constituição e
na lei, e delegadas nos membros do Governo de acordo com as respetivas áreas governativas, nos termos do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro.

3 – Estabelecer que, durante o período em que durar o estado de emergência, os cidadãos só podem circular na via pública para algum dos seguintes propósitos:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Desempenho de atividades profissionais que não possam ser realizadas a partir do domicílio pessoal em regime de teletrabalho;
c) Aquisição de suprimentos necessários e essenciais ao exercício da atividade profissional, quando esta esteja a ser exercida em regime de teletrabalho;

d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;

e) Deslocações por outros motivos de urgência, designadamente para efeitos de:
i) Transporte nos casos em que haja necessidade de acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos;
ii) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias autorizadas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais.

f) Deslocações por razões familiares, para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas portadoras de deficiência, filhos, progenitores, idosos ou outros dependentes;
g) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
h) Deslocação a agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
i) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva, considerando-se, para este efeito, mais de duas pessoas;
j) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
k) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
l) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
m) Retorno ao domicílio pessoal;
n) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

4 – Estabelecer que os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.

5 – Estabelecer que, sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde.

6 – Determinar o isolamento obrigatório, ainda que no domicílio, de todos os cidadãos em vigilância ativa pelas autoridades de saúde, sob pena de crime de desobediência.

7 – Estabelecer que as entidades empregadoras, de natureza pública ou privada, promovam,sempre que possível, a disponibilização de meios de teletrabalho que permitam aos respetivos trabalhadores o exercício das suas funções laborais a partir do seu domicílio pessoal, em regime de teletrabalho.

8 – Estabelecer o encerramento das instalações e estabelecimentos referidos no anexo I à presente resolução e da qual faz parte integrante.

9 – Estabelecer a obrigatoriedade de manutenção em funcionamento das instalações e dos estabelecimentos referidos no anexo II à presente resolução e da qual faz parte integrante.

10 – Autorizar o encerramento das instalações e estabelecimentos referidos no número  anterior por determinação da autoridade de saúde.

11 – Proibir a frequência das instalações e estabelecimentos referidos no anexo II à presente resolução por maiores de 65 anos, salvo nas primeiras duas horas diárias de funcionamento, que ficam exclusivamente reservadas para o atendimento aos mesmos.

12 – Determinar que nos estabelecimentos comerciais não referidos no anexo II à presente resolução, fica proibida a permanência de clientes no seu interior, devendo os produtos ser colocados à disposição do público à porta ou ao postigo, evitando aglomerados de pessoas, devendo, designadamente, ser controladas as distâncias de segurança, de pelo
menos dois metros, a fim de evitar possíveis contágios.

13 – Determinar que não se suspendem as seguintes atividades:
a) Atividades de restauração levada a cabo em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento e noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de
execução continuada;
b) Atividades de comércio eletrónico, atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;
c) Atividades de comércio a retalho ou atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas e no interior das estações ferroviárias, aeroportuárias, fluviais e nos hospitais, a menos que tenha sido ou venha a ser
determinado o encerramento daquelas infraestruturas.

14 – Determinar que, sem prejuízo do disposto no n.º 12, nos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade, devem ser observadas as seguintes regras:
a) Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do
consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;
b) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pelas autoridades de saúde;

15 – Estabelecer que as pessoas com deficiência ou incapacidade, grávidas, pessoas acompanhadas de crianças de colo, profissionais de saúde ou outras pessoas que se encontrem numa situação de especial vulnerabilidade em virtude da COVID-19 devem ser atendidas com prioridade.

16 – Determinar que o disposto na presente resolução não se aplica às atividades de comércio por grosso à prestação de serviços entre operadores económicos e à prestação de serviços na área da hotelaria, salvo no que concerne aos serviços de restauração, nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio, sem prejuízo da necessidade dos respetivos operadores deverem cumprir as regras de higiene e as demais recomendações da autoridade de saúde.

17 – Estabelecer que os serviços públicos de atendimento presencial são suspensos, mantendo-se a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

18 – Estabelecer que os serviços públicos essenciais tal como definidos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, continuam a desempenhar as suas funções sem qualquer alteração.

19 – Proibir a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas e estabelecer que a realização de funerais, está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

20 – Cometer ao membro do Governo responsável pela área da economia, com faculdade de delegação:
a) A autorização para o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, incluindo a restauração, que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da presente conjuntura;
b) A autorização para o exercício de atividades de comércio a retalho por estabelecimentos de comércio por grosso, caso se venha a revelar essencial para manter a continuidade das cadeias de distribuição de produtos aos consumidores;
c) A autorização a título excecional para o funcionamento de pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e daqueles que prestem serviços de proximidade.

21 – Cometer ao membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação:
a) A emissão de ordens e instruções necessárias para garantir o fornecimento de bens e o funcionamento de serviços nos centros de produção afetados pela escassez de produtos necessários à proteção da saúde pública;
b) A requisição temporária de indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de qualquer natureza, incluindo centros de saúde, serviços e estabelecimentos de saúde particulares;

c) A requisição temporária de todo o tipo de bens e serviços e impor prestações obrigatórias a qualquer entidade, nos casos em que tal seja adequado e indispensável para a proteção da saúde pública, no contexto da situação de
emergência causada pela epidemia SARS-CoV-2.

22 – Cometer ao membro do Governo responsável pela Administração Pública, com faculdade de delegação, salvo para os serviços públicos essenciais:
a) A centralização da informação sobre os trabalhadores da Administração Pública que estão em teletrabalho;
b) A definição de orientações sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores da Administração Pública nos seus locais de trabalho, bem como sobre a compatibilidade das funções com o teletrabalho;
c) A definição de orientações sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições de trabalho diferentes;
d) A articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos municipais e regime de prestação de trabalho na Administração local;
e) A centralização e coordenação da informação quanto ao funcionamento e comunicação dos serviços públicos de atendimento.

23 – Cometer ao membro do Governo responsável pela área dos transportes, com faculdade de delegação:
a) A prática de todos os atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir os serviços de mobilidade, ordinários ou extraordinários, a fim de proteger pessoas e bens;
b) O estabelecimento dos concretos termos e condições em que deve ocorrer o transporte de mercadorias em todo o território nacional, a fim de garantir o respetivo fornecimento;

c) A declaração da obrigatoriedade de, em relação a todos os meios de transporte, os operadores de serviços de transporte de passageiros realizarem a limpeza diária dos veículos de transporte, de acordo com as recomendações estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
d) O estabelecimento da redução do número máximo de passageiros por transporte para um terço do número máximo de lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre os utentes dos transportes.
e) A adoção de outras medidas adicionais que sejam adequadas e necessárias para limitar a circulação de meios de transporte coletivos no sentido de preservar a saúde pública.

24 – Cometer ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, as medidas necessárias para garantir o fornecimento de água, eletricidade e gás, bem como dos derivados de petróleo e gás natural, a recolha e tratamento de  resíduos sólidos.

25 – Determinar que, por decisão das autoridades de saúde ou das autoridades de proteção civil podem ser requisitados quaisquer bens ou serviços de pessoas coletivas de direito público ou privado, que se mostrem necessários ao combate à doença COVID-19, designadamente equipamentos de saúde, máscaras de proteção respiratória ou ventiladores, que estejam em stock ou que venham a ser produzidos entre a data de  entrada em vigor da presente resolução e a data em que for revogado a declaração de estado de emergência.

26 – Determinar que, durante o período em que durar o estado de emergência:
a) Fica suspensa a contagem do tempo de serviço efetivo para efeitos do cômputo do limite máximo de duração dos contratos, fixado no n.º 1 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 3 do artigo 45.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, na sua redação atual;

b) Não é permitida a rescisão do vínculo contratual pelo militar que se encontre na situação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 264.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua
redação atual.

27 – Determinar que a presente resolução é aplicável em todo o território nacional.

28 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia da sua aprovação.