Foi recebido na redacção do título A Comarca de Arganil, pedido de publicação, ao abrigo do Direito de Resposta, conforme invocação dos artigos 24.º, e seguintes, da Lei da Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro), do cidadão Nuno Fernando Tavares Pereira e que em baixo se dá por integralmente transcrito, designadamente o título da referida resposta, sugerindo o teor da notícia, indo para além do legalmente exigível, mas que este centenário título, a bem da transparência, reproduz.
Acrescenta-se ainda, que foi também realizado pedido de publicação, com os mesmos fundamentos em cima descritos, na edição papel deste Jornal, mas que, por recepção tardia de tal pedido, tal não foi possível publicar na edição do dia 24 de Setembro, motivo pelo qual será publicado na edição seguinte.
“Última hora: Resposta de Nuno Tavares Pereira que repudia acusações ofensivas d’A Comarca de Arganil”
“Nuno Fernando Tavares Pereira, residente no Concelho de Tábua, no exercício legítimo do direito de resposta, ao abrigo do disposto nos Arts.º 24.º e ss. da lei de imprensa, vem esclarecer a população e o próprio órgão de comunicação “A Comarca de Arganil”, do seguinte:
O requerente Nuno Tavares Pereira solicitou o registo de várias marcas junto do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que é a entidade que protege e promove a propriedade industrial. Nos termos do Art.º 224.º do Código da Propriedade Industrial, “O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina”.
Uma marca que já esteja anteriormente registada não o pode ser novamente. Todo e qualquer sinal nominativo ou figurativo que não esteja registado, pode sê-lo, cumprindo as demais exigências legais.
Não existe qualquer registo de marca com a mesma expressão “A Comarca de Arganil”.
Nuno Pereira requereu o registo de sinais nominativos, entre os quais um registo correspondente à expressão “A Comarca de Arganil”.
Desconhece porque a “A Comarca de Arganil” nunca requereu registo de marca ao longo dos seus 120 anos de existência, não sendo o requerente responsável por esse facto.
Repugna, assim, veementemente, as acusações ofensivas de tentativa de “usurpação” e outras acusações e imputações directas e indirectas à sua pessoa, as quais serão objecto do competente procedimento criminal.
O requerente não está usurpar ou a registar qualquer título ou publicação, ou a apoderar-se de qualquer empresa, apenas requereu o registo de marcas.
Tudo não passa de uma campanha de difamação e com intenções políticas, quando na verdade o requerente Nuno Pereira há mais de 14 de anos que regista marcas alusivas ao património identitário da região com vista a protegê-lo (como exemplo o Museu do Azeite, Serradura, Correio da Beira Serra) em face da inoperância de outros.
Em resumo:
– É legal a actuação do cidadão Nuno Fenando Tavares Pereira ao registar marcas de acordo com os procedimentos e regras em vigor a propósito dos registos de sinais distintivos do comércio no INPI, nomeadamente a marca “A Comarca de Arganil” com vista à preservação do património identitário da região suprindo a inércia de outros;
– São ilegais as referidas acusações divulgadas n’ “A Comarca de Arganil”.
– São lamentáveis as atitudes de queixa e de vitimização, quando é a “A Comarca de Arganil” que ou nunca teve qualquer interesse num registo que nunca fez ao longo de tantos anos, ou nunca cumpriu cabalmente com as suas obrigações perante aqueles que representa.
É quanto cumpre esclarecer à população perante as acusações e ofensas dirigidas ao respondente na publicação on-line “A Comarca de Arganil”.
Tábua, 22 de Setembro de 2020,
Nuno Fernando Tavares Pereira”